JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0020302-63.2014.5.04.0021

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
30/11/2020

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020302-63.2014.5.04.0021, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO . De acordo com o disposto na Súmula n.º 102, I, desta Corte, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ou de embargos". No caso dos autos, o Regional, após a análise do contexto probatório, concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadram na exceção do § 2.º do art. 224 da CLT. Ressaltou que os documentos apresentados pelo reclamado não são hábeis a demonstrar a fidúcia especial e diferenciada alegada. Percebe-se, portanto, que a controvérsia foi dirimida por meio da valoração subjetiva dos fatos apresentados e o objetivo do Recorrente é questionar a apreciação das provas produzidas e o convencimento do juiz ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, ao qual não se presta o Recurso de Revista que é apelo de caráter extraordinário, cuja finalidade é a estabilização das teses jurídicas e a pacificação da interpretação do ordenamento jurídico trabalhista. Desse modo, não há como modificar o entendimento adotado pelo Regional, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa e alcançar a pretensão do reclamado, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada, o apelo, no tema, encontra óbice na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020302-63.2014.5.04.0021. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
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