- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo Interno 0001016-95.2013.5.01.0481, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. DURAÇÃO DO TRABALHO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 126 E 102, I, DO TST I . Nos termos das Súmulas nº 126 e 102, I, do TST, é insuscetível de exame em recurso de revista a configuração, ou não, do exercício de função de confiança a que alude o art. 224, § 2º, da CLT. II . O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, em especial pela prova oral, registrou que a intitulação do cargo exercido pelo bancário como gerente, por si só, não implica em cargo de confiança, ainda que receba gratificação superior a 1/3 de sua remuneração. Concluiu que as atribuições exercidas pela parte reclamante não se enquadravam na fidúcia especial, conforme disposto no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto os elementos constantes nos autos demonstraram a ausência de autonomia no trabalho executado, atuando apenas na área comercial, sem real poder de interferência no resultado do negócio. III . Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que a parte reclamante exercia função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, ante o óbice contido nas Súmulas nº 126 e 102, I, do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001016-95.2013.5.01.0481. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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