- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
TST – Agravo 0091300-68.2010.5.17.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS "FUNDAÇÃO PETROS" E "PETROBRAS". PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A menção genérica de existência do vício da negativa de prestação jurisdicional não dá ensejo ao provimento do apelo. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Considerando que o debate acerca da regular aplicação da multa por Embargos de Declaração protelatórios demanda prévia interpretação das normas infraconstitucionais de regência, não há como divisar afronta, direta e literal, ao art. 5.º, XXXV e LV, da CF/88. Ademais, dadas às peculiaridades que circundam cada caso, o conhecimento do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial é de ínfima probabilidade. Óbice do item I da Súmula n.º 296 do TST. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 20/2/2013, ao apreciar os Recursos Extraordinários n.os 583.050 e 586.453, reconheceu a competência da Justiça Comum para apreciar questões vinculadas à complementação de aposentadoria. Ao examinar os mencionados recursos, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão "para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de hoje (20/2/2013)". A SBDI-1 desta Corte, ao analisar a controvérsia, consignou o entendimento de que, para a manutenção da competência desta Justiça Especializada no exame do feito, a sentença proferida deve ser de mérito. (Processo n.º TST-Ag- E- ED- Ag- RR-1529-57.2010.5.03.0111). Assim, constatando que a sentença foi proferida em 2010, permanece desta Justiça Especializada a competência para o exame do presente feito. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Verificado que os reclamantes efetivamente já percebem a complementação de aposentadoria, todavia postulam diferenças, alegando que não foi observado, para o cálculo do benefício, o correto Regulamento Empresarial, não há falar-se na incidência da prescrição total. Exegese da Súmula n.º 327 do TST. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPACTUAÇÃO. ADESÃO. REQUISITOS CONDICIONANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Conforme registrado na decisão agravada, a situação dos autos envolve certas peculiaridades que impedem a modificação do julgado, mormente em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Isso porque o Regional, ao analisar a presente lide, consignou que "o referido termo de repactuação é condicional, bem como o pagamento da contrapartida pecuniária aos beneficiários aderentes". Ressaltou, ainda, que "não há qualquer prova do implemento das condições para a eficácia do Termo de Repactuação e tampouco houve a apresentação qualquer recibo que comprove que os reclamantes auferiram o pagamento a que este se refere". Diante dos balizamentos acima mencionados, para se concluir pela necessidade e/ou desnecessidade do cumprimento de tais requisitos, ou, ainda, que referidas condições foram efetivamente implementadas à época da adesão ao Termo de Repactuação, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta fase processual recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Esta Corte Superior adota a tese jurídica de que a entidade de previdência privada e o ex-empregador/patrocinador, além de serem partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação, respondem de forma solidária pelo pagamento das diferenças de complementação dos benefícios previdenciários. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se admite a interposição de Agravo Interno com o intuito de inovar discussão jurídica. A matéria acima elencada não foi objeto de insurgência no momento oportuno, razão pela qual o não provimento do presente apelo é medida que se impõe. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0091300-68.2010.5.17.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
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