JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000853-15.2011.5.05.0016

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
17/05/2021

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000853-15.2011.5.05.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/05/2021, p. 17/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. APELO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS. REPACTUAÇÃO. ADESÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBJETO PARA O AGRAVO INTERPOSTO . Equivoca-se a agravante em suas alegações. Apenas o reclamante interpôs Recurso de Revista, no qual postulou a aplicação do regulamento vigente na data de sua admissão, no tocante à composição da média das parcelas que resultam no cálculo do salário-real-de-benefício e ao afastamento do coeficiente redutor e fator 0,9 na fixação do benefício inicial. Portanto, não houve análise dos temas levantados pela agravante, mostrando-se imprópria a insurgência, visto que não possui objeto para as argumentações ora despendidas. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, e em razão da manifesta improcedência do Agravo, aplica-se à agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4.º, do art. 1.021, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. Estando a decisão Recorrida em sintonia com a Súmula n.º 288 desta Corte, inviável o processamento do apelo em razão do disposto no artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000853-15.2011.5.05.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 17/05/2021.)
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