- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000733-47.2012.5.05.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Nos termos do julgamento dos Recursos Extraordinários n.os RE-586453 e RE-583050 pelo STF, fica preservada a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, porquanto sentenciado em 28/1/2013 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Esta Corte Superior adota a tese jurídica de que a entidade de previdência privada e o ex-empregador/patrocinador, além de serem partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação, respondem de forma solidária pelo pagamento das diferenças de complementação dos benefícios previdenciários. Precedentes. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Na diretriz da Súmula n.º 327 do TST, "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação." No caso dos autos, reclamante efetivamente já percebe complementação de aposentadoria; todavia, postula o pagamento de diferenças de suplementação decorrentes do recálculo do benefício (forma de reajuste). Decisão revisanda em sintonia com o indigitado Verbete. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se admite a interposição de Agravo Interno com o intuito de inovar discussão jurídica. A matéria acima elencada não foi objeto de insurgência no Recurso de Revista, razão pela qual o não provimento do presente apelo é medida que se impõe. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL . Quanto ao regulamento aplicável, igualmente, não prosperam as alegações recursais. Isso porque ficou incontroverso nos autos que aposentadoria do reclamante ocorreu em 27/7/1993, antes, portanto, da edição das Leis Complementares n.os 108 e 109, de 29/5/2001. Sendo assim, como bem pontuado na decisão pela qual se denegou seguimento à Revista, cujo fundamento foi mantido na decisão monocrática, não há falar-se em aplicação das regras vigentes na data da implementação dos requisitos para a fruição do benefício, e sim das normas em vigor na data da admissão do empregado, observadas as alterações posteriores mais favoráveis. Esse é o entendimento que se extrai do item III da Súmula n.º 288 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000733-47.2012.5.05.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.