- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
TST – Agravo 0000575-89.2016.5.14.0403, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PROFERIDO EM SINTONIA COM A SÚMULA Nº 331, V, DO TST E COM O JULGAMENTO DO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral, firmou tese de mérito segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, foi cristalino no sentido de que o órgão da administração pública foi negligente ao manter-se inerte em face do descumprimento da legislação trabalhista, destacando que "o segundo reclamado, ora recorrente, em sua defesa e argumentação, limitou-se a apresentar os documentos relativos à contratação da prestadora de serviços, não tendo apresentado um único documento que demonstrasse a efetiva fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas desta" , em descumprimento ao dever legal de fiscalização previsto na Lei nº 8.666/93. 3. Nesse contexto, a decisão agravada observou a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema 246 da Repercussão Geral, uma vez que a responsabilidade subsidiária do órgão público não decorreu de mero inadimplemento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, mas da convicção da instância ordinária firmada na comprovação de culpa " in vigilando" , atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST ao apelo revisional. Juízo de retratação que não se exerce. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000575-89.2016.5.14.0403. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
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