JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000099-54.2016.5.14.0402

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
30/11/2020

TST – Agravo 0000099-54.2016.5.14.0402, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PROFERIDO EM SINTONIA COM A SÚMULA Nº 331, V, DO TST E COM O JULGAMENTO DO STF NA ADC 16/DF E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral, firmou tese de mérito segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, foi cristalino no sentido de que "o Ente Público não comprovou que realizava fiscalização mensal do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, antes do pagamento dos serviços, como previsto no art. 67 da lei de licitações, limitando-se a tecer argumentos técnico-jurídicos para afastar a sua responsabilidade", em descumprimento ao dever legal de fiscalização previsto na Lei nº 8.666/93. 3. Nesse contexto, a decisão agravada observou a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema 246 da Repercussão Geral, uma vez que aresponsabilidade subsidiáriado órgão público não decorreu de mero inadimplemento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, mas da convicção da instância ordinária firmada na comprovação de culpa " invigilando" , atraindo o óbice da Súmula nº126do TST ao apelo revisional. Juízo de retratação de que não se exerce. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000099-54.2016.5.14.0402. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
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