- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
TST – Agravo 0001622-28.2015.5.11.0012, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PROFERIDO EM SINTONIA COM A SÚMULA Nº 331, V, DO TST E COM O JULGAMENTO DO STF NA ADC 16/DF E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral, firmou tese de mérito segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, foi cristalino no sentido de que "o recorrente, ao contrário do alegado, não fez prova de que exigiu da contratada os comprovantes de quitação dos direitos de seus empregados", em descumprimento ao dever legal de fiscalização previsto na Lei nº 8.666/93. 3. Nesse contexto, a decisão agravada observou a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema 246 da Repercussão Geral, uma vez que a responsabilidade subsidiária do órgão público não decorreu de mero inadimplemento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, mas da convicção da instância ordinária firmada na comprovação de culpa " in vigilando" , atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST ao apelo revisional. Juízo de retratação que não se exerce. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001622-28.2015.5.11.0012. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
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