JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001240-75.2015.5.02.0462

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
30/11/2020

TST – Agravo 1001240-75.2015.5.02.0462, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. 1) ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2) HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 429 DO TST. 3) ACORDO COLETIVO. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. 4) MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DOS DISPOSITIVOS INDICADOS. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não demonstrado que o recurso de revista preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001240-75.2015.5.02.0462. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
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