- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo Interno 0001610-53.2010.5.02.0072, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIFERENÇAS NO VALOR DAS HORAS VARIÁVEIS EM RAZÃO DO AUMENTO SALARIAL PELA FUNÇÃO DE CHEFE DE CABINE. A matéria não foi renovada na minuta de agravo de instrumento, razão pela qual está preclusa a análise nesse momento processual. Nego provimento. HORA NOTURNA. A decisão monocrática está fundamentada no óbice da Súmula nº 126 do TST. Todavia, nas razões de agravo interno, a parte não ataca esse fundamento e, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Nego provimento. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. A decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o adicional de periculosidade deve incidir no cálculo das horas variáveis. Precedentes. Nego provimento. AERONAUTA. INCIDÊNCIA DAS HORAS VARIÁVEIS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Este Tribunal Superior tem decido no sentido de que as horas variáveis devem incidir sobre descanso semanal remunerado, visto a compatibilidade das disposições contidas na Lei n° 7.183/84 com aquelas indicadas pela Lei n° 605/49. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol da agravada. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001610-53.2010.5.02.0072. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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