- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
TST – Mandado de Segurança 0000056-79.2019.5.06.0000, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Órgão Especial, j. 14/09/2020, p. 01/10/2020
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. EDITAL 01/2018. INSCRIÇÃO COMO CANDIDATO NEGRO/PARDO. AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO NÃO CONFIRMADA PELA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REVISÃO DESSA DECISÃO E À DETERMINAÇÃO DE REINCLUSÃO DO NOME DO CANDIDATO NA LISTA RESERVADA NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo mediante o qual não foi confirmada a autodeclaração do Impetrante como negro/pardo para o fim de concorrer a uma das vagas reservadas no concurso público para provimento de cargos do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. O edital de abertura das inscrições para o concurso (Edital 01/2018) foi elaborado em conformidade com a legislação que rege a matéria relativa à reserva de vagas para os candidatos que se autodeclararem negros/pardos, em especial com as disposições da Lei 12.990/2014, da Resolução 203/2015 do CNJ e da Orientação Normativa 3/2016 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. No Edital está prevista a obrigatoriedade da veracidade da autodeclaração dos canditados ser confirmada por Comissão de Avaliação formada por três membros. Está previsto no Edital, também, que a Comissão levará em conta a autodeclaração e os critérios de fenotipia do candidato, bem como que "será considerado negro o candidato que assim for reconhecido por pelo menos um dos membros da comissão avaliadora" . No caso dos autos, resta evidenciado que a avaliação da veracidade da autodeclaração do candidato foi realizada em conformidade com as regras previstas no edital concurso, não se constatando qualquer ilegalidade ou abuso de poder passíveis de revisão mediante Mandado de Segurança. A previsão editalícia de que bastaria o reconhecimento de um dos avaliadores para que o candidato fosse considerado negro/pardo demonstra que a mínima dúvida sobre essa condição beneficiaria o declarante e faria prevalecer a sua autodeclaração, circunstância que reforça a convicção sobre a inviabilidade de, em Mandado de Segurança, o Poder Judiciário, em vez de proceder ao controle da legalidade do ato, se sobrepor à Comissão Avaliadora e alterar a conclusão desta, com fundamento em critérios e provas não previstos no edital, apreciando o mérito do ato administrativo. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000056-79.2019.5.06.0000. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 14/09/2020. Juntado aos autos em 01/10/2020.)
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