JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101940-29.2018.5.01.0000

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
18/08/2020

TST – Mandado de Segurança 0101940-29.2018.5.01.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 12/08/2020, p. 18/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DOS QUADROS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. AVALIAÇÃO POR COMISSÃO EXAMINADORA INSTITUÍDA PARA HETEROIDENTIFICAÇÃO PELO CRITÉRIO FENOTÍPICO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão por meio da qual a Comissão de Avaliação excluiu o impetrante das vagas destinadas aos candidatos negros no Concurso Público para provimento dos cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa e Analista Judiciário - Área Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 2. Extrai-se dos autos que estavam previstos no ato inaugural do certame (i) o critério adotado para a concorrência às vagas destinadas a negros (pretos e pardos): fenotipia; e (ii) o método escolhido para a participação no certame nessas condições: autodeclaração, no momento da inscrição, e heteroidentificação, por Comissão de Avaliação instituída para esta finalidade. Ademais, estabeleceu o Edital método de heteroidentificação em que se exige, para exclusão da concorrência às vagas destinadas a negros, decisão unânime da Comissão avaliadora. Constata-se, ainda, que as disposições editalícias foram integralmente cumpridas pela Banca Examinadora, sendo incontestável que o impetrante foi submetido à Banca de Avaliação e que esta, levando em conta o fenótipo do candidato, concluiu, à unanimidade, no sentido de não corroborar a autodeclaração apresentada no momento da inscrição no concurso - decisão que foi objeto de Recurso Administrativo, contudo indeferido. Não se verifica, portanto, afronta a direito líquido e certo do impetrante em face da decisão por meio da qual a Comissão Avaliadora constituída para heteroidentificação, em decisão unânime e com fundamento em critério de fenotipia, manteve sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos negros. 3. Precedentes deste colendo Órgão Especial. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0101940-29.2018.5.01.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 18/08/2020.)
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