JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000246-78.2017.5.02.0720

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000246-78.2017.5.02.0720, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC. Por outra face, não se vislumbra qualquer constrangimento no direito de acesso ao Judiciário. O devido processo legal está sendo respeitado e tem-se franqueado à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurado, portanto, o contraditório e a ampla defesa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional constatou que a recorrente foi tomadora de mão de obra do reclamante, beneficiando-se dos serviços por ele prestados, e que restou demonstrada a culpa in elegendo e in vigilando (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, a decisão está em harmonia com o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional constatou a prática ilícita da primeira reclamada de não anotar corretamente o contrato de trabalho na CTPS de seus empregados. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. Não ofende a letra das dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC a assertiva registrada no acórdão regional de que era da reclamada o encargo de provar as suas alegações, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito do autor. Registre-se que, de acordo com a Súmula 461 do TST, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A jurisprudência desta Casa está firmada no sentido de que é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, ainda que a controvérsia sobre o vínculo empregatício seja dirimida em juízo. Com efeito, o preceito legal deixa claro que a multa a que se refere só é indevida quando o trabalhador der causa à mora, o que não ocorreu nos autos. Ademais, registre-se que a responsabilidade subsidiária não está limitada à natureza da parcela, alcançando, assim, todos os direitos trabalhistas assegurados pelo ordenamento jurídico (item VI da Súmula 331 do TST). HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. A Corte Regional constatou que, no caso dos autos, existia o controle de jornada através de cartões de ponto, o que é incompatível com a alegação de jornada de externa nos moldes do art. 62, I, da CLT. Sob esse enfoque, ante a revelia e a confissão aplicadas à recorrente e o fato de que ela não trouxe aos autos todos os cartões de ponto do empregado, o TRT acolheu a jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão regional, quanto ao deferimento de horas extras pela fruição parcial do intervalo intrajornada manifesta conformidade com a Súmula 437, I e III, do TST. INTERVALO INTERJORNADA. A presente ação envolve relação de emprego havida antes da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, para o caso, aplica-se o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST, no sentido de que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". DIFERENÇAS SALARIAIS. VALE-REFEIÇÃO. PLR. PRÊMIOS. MULTA NORMATIVA. A decisão regional não ofende, mas está em conformidade com os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, no sentido de que era da reclamada o encargo de comprovar o correto e integral pagamento de tais benefícios normativos ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000246-78.2017.5.02.0720. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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