JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021407-56.2016.5.04.0231

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021407-56.2016.5.04.0231, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESPACHO ADMISSIBILIDADE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei. Assim, esvaída a tese de nulidade do despacho agravado. 2. LAUDO PERICIAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DESCISÃO DESFUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O julgador, amparado no art. 479 do CPC, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento, desde que devidamente fundamentado, por meio de outros elementos que lhe permitam concluir em sentido diverso ao que consta da prova técnica, por força do princípio do livre convencimento ou da persuasão racional (art. 371 do CPC). Não resistindo as violações ao quadro fático descrito no acórdão, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, tão pouco em julgamento contra a prova dos autos ou em mera "opinião pessoal" do julgador, como pretende fazer parecer a ré. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional reconheceu a insalubridade pelo contato habitual com óleo mineral. Destacou, com base em elementos de prova dos autos, que o contato com o agente insalubre se dava em outras partes do corpo, além das mãos, razão pela qual os EPIs fornecidos (luvas e creme protetor) não são capazes de elidir o contato nocivo. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, intento infenso a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021407-56.2016.5.04.0231. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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