JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0042600-14.2009.5.15.0055

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo Interno 0042600-14.2009.5.15.0055, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT PELA TURMA. 1. A Eg. 4ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para "determinar o retorno dos autos ao Eg. TRT de origem, para que promova o exame da culpa do ente público, não delineada nos autos". 2. A Súmula 331, V, do TST não trata da possibilidade ou não de determinar-se o retorno dos autos à Corte de origem. A questão de fundo contemplada no verbete foi observada pela Turma, razão pela qual não há como reputá-lo contrariado. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O único aresto colacionado, embora formalmente válido, não emite tese acerca da possibilidade de determinação de retorno dos autos ao TRT para apuração da culpa do Ente Público. O provimento nele contido limita-se à exclusão da responsabilidade subsidiária. A função precípua deste Tribunal Superior e, especificamente, desta Subseção Especializada, é uniformizar a jurisprudência acerca da interpretação da Lei Federal. Nesse sentido, a compreensão da Súmula 296, I: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". 4. No caso, sem tese expressa a ser confrontada ou interpretações contrárias acerca de um mesmo dispositivo de Lei, é inespecífico o aresto colacionado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0042600-14.2009.5.15.0055. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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