- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo Interno 0002868-94.2011.5.02.0062, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT PELA TURMA. 1. A Eg. 4ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da União, para determinar o "retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do mérito, como entender de direito, mediante exame da virtual conduta culposa da União". 2. O paradigma oriundo da 1ª Turma está lastreado em premissa fática diversa da dos autos, pois não trata de hipótese em que o TRT consagrou a irresponsabilidade absoluta do Ente Público, mas de reenquadramento da culpa "in vigilando", examinada pelo Regional sob a ótica do mero inadimplemento . Registrou, ainda, pedido no sentido de que a Turma determinasse o retorno dos autos, de ofício, à Corte "a quo", feito da tribuna, para "complementação da instrução processual", o que foi indeferido por ausência de previsão legal, "em se tratando de recurso na instância extraordinária". No caso, ao contrário, não consta que a determinação de retorno se deu a pedido ou de ofício. 3. Destaque-se que a função precípua deste Tribunal Superior e, especificamente, desta Subseção Especializada, é uniformizar a jurisprudência acerca da interpretação da Lei Federal. Nesse sentido, a compreensão da Súmula 296, I: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". 4. Sem semelhança de quadro fático ou interpretações expressas, contrárias, acerca de um mesmo dispositivo de Lei, é inespecífico o aresto colacionado. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002868-94.2011.5.02.0062. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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