- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo Interno 0109000-72.2009.5.15.0002, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT PELA TURMA. 1. A Eg. 4ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para "determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento do mérito, como entender de direito, mediante exame da virtual conduta culposa do ente público tomador de serviços, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 331, V, do TST". 2. A Súmula 331, V, do TST não trata da possibilidade ou não de determinar-se o retorno dos autos à Corte de origem. A questão de fundo contemplada no verbete foi observada pela Turma, razão pela qual não há como reputá-lo contrariado. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados, embora formalmente válidos, não emitem tese acerca da possibilidade de determinação de retorno dos autos ao TRT para apuração da culpa do Ente Público. O provimento neles contido limita-se à exclusão da responsabilidade subsidiária. A função precípua deste Tribunal Superior e, especificamente, desta Subseção Especializada, é uniformizar a jurisprudência acerca da interpretação da Lei Federal. Nesse sentido, a compreensão da Súmula 296, I: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". 4. No caso, sem tese expressa a ser confrontada ou interpretações contrárias acerca de um mesmo dispositivo de Lei, são inespecíficos os arestos colacionados. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0109000-72.2009.5.15.0002. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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