- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Mandado de Segurança 0000418-61.2018.5.08.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA DESCONSTITUIR TUTELA DE URGENCIA CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA DO FEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 414, III, DO TST. PERDA DO OBJETO. 1. Trata-se mandado de segurança impetrado contra decisão em que se deferiu tutela de urgência em ação civil pública, em favor do sindicato autor, para determinar que a empresa - ora impetrante - se abstenha de suspender as férias dos seus empregados e conceda aquelas já programadas, sob pena de multa diária. 2. O Tribunal Regional concedeu a segurança em favor da empresa, dando azo à interposição do recurso ordinário pelo sindicato litisconsorte passivo. 3. Ocorre que, em consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, verifica-se que em 23/10/2018 já houve sentença na ação matriz, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada, com amparo no art. 485, V, do CPC. O processo foi arquivado em 19/11/2018. 4. Constatada, portanto, a superveniência de decisão terminativa do feito, perde objeto o mandado de segurança, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, denegada a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000418-61.2018.5.08.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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