- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Mandado de Segurança 0021103-03.2018.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA. PROVAS INDICIÁRIAS OBTIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SÚMULA 414, III, DO TST. PERDA DE OBJETO. 1 . Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa contra o deferimento de tutela de urgência de natureza meramente inibitória nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, determinando "que a ré se abstenha, por qualquer de seus representantes, administradores, diretores, gerentes ou pessoas que ostentem poder hierárquico, de adotar qualquer conduta discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, em face de empregados portadores de doença, decorrente ou não do processo laboral, bem como por motivo de deficiência, reabilitação profissional, sob pena de multa fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". 2. O eg. Tribunal Regional denegou a segurança, dando azo à interposição de recurso ordinário. 3. Com efeito, em consulta realizada em 20/9/2020, junto ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, verificou-se que em 1º/7/2020 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública. 4. Constatada, portanto, a superveniência de sentença, perde o objeto o mandado de segurança, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte, devendo ser mantida a denegação da segurança, ainda que por fundamento diverso, nos moldes do art. 6º, 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, IV, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021103-03.2018.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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