JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000383-47.2018.5.10.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Mandado de Segurança 0000383-47.2018.5.10.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA, IMPEDIR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO E INSCREVER O NOME DO IMPETRANTE NO CADIN E NA DÍVIDA ATIVA. PERDA DO OBJETO. Trata-se de mandado de segurança interposto com a finalidade de desconstituir decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela empresa, que pretendia suspender a exigibilidade da multa imposta em processo administrativo, bem como impedir que a União expedisse a CND, inscrevesse o nome da impetrante no CADIN e na dívida ativa e, ainda, utilizasse a penalidade para agravar posteriores autuações. Em consulta realizada em 25/5/2020, junto ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, observou-se que já foi proferida sentença na ação anulatória matriz em que foram indeferidos os pedidos, mantendo-se o auto de infração decorrente do processo administrativo, julgando válida a multa ali aplicada. Constatada, portanto, a superveniência de decisão sobre o tema, no processo principal, perde o objeto o mandado de segurança, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. Precedentes da SbDI-2. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, denegada a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000383-47.2018.5.10.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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