- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000230-45.2013.5.06.0341, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 . I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I E 126/TST. Com relação ao tema "cargo de confiança - horas extras", constou expressamente do v. acórdão regional que a reclamante exercia função de confiança, in verbis : " A função dese m pen h a d a pela Obreira, de t esou r ei r a, é i n t r insecamente ligada à fidúcia especial de que trata o art. 224, em seu § 2°. E a duração de trabalho , para aqueles ocupantes de função de confiança, com gratificação acima de um te r ço (1/3) do seu salário, é de 8 (o i to) ho r as d iárias." (pág. 600). Assim, acertada a decisão da vice-Presidência do E. TRT que denegou seguimento ao recurso de revista, pois somente seria possível decidir-se de forma diversa através do reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, procedimento esse que esbarra no óbice das Súmulas nºs 102, I e 126 deste E. Tribunal Superior . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . Verifica-se que foi negado seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que o recurso de revista, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, atendeu aos pressupostos previstos no §1º-A do art. 896 da CLT, porém esbarrava nos óbices das Súmulas 126, 333, 338, 437 do TST e dos artigos 896, § 7º, da CLT e 493 do CPC. Verifica-se que o recurso de revista versava sobre os temas: horas extras, repouso semanal remunerado, intervalo intrajornada, intervalo do artigo 384 da CLT, correção monetária, juros de mora e divisor de horas extras. Todavia, o banco em seu agravo de instrumento além de não fazer referencia a qual dos temas estaria recorrendo, não se insurge contra os fundamentos adotados pela autoridade regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, apenas afirmando que o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT seria excesso de formalismo e que não pretende o revolvimento de fatos e provas (págs. 963-968). Observa-se que não se insurge contra os óbices do despacho denegatório. Sendo assim, trata-se de AIRR totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Dessa forma, incide a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000230-45.2013.5.06.0341. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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