- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Embargos de Declaração 0120240-08.2003.5.01.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS . Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC . Em verdade, o pleito do embargante, sob todos os aspectos, configura irresignação relativa ao mérito porquanto investe contra suposto erro de julgamento. A parte não se conforma com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo esse o meio processual adequado para demonstrar o seu inconformismo. Embargos de declaração não providos . EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL DETECTADO DE OFÍCIO. ART. 897-A, § 1º, DA CLT. Constata-se a existência de erro material no tocante à indicação do fundamento utilizado por esta Corte Superior para conhecer do recurso de revista da tomadora do serviços . Erro material sanado de ofício . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0120240-08.2003.5.01.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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