JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020894-10.2015.5.04.0721

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0020894-10.2015.5.04.0721, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA . Ficaram consignados, na decisão embargada, os fundamentos para se dar provimento ao recurso de revista do reclamado no sentido de que a configuração da culpa in vigilando se deu sem a tradução dos elementos específicos a respeito da existência de culpa, conforme o comando extraído do julgamento do ADC 16 do STF. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020894-10.2015.5.04.0721. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. Embargos de declaração a que se nega provimento, pois inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000808-63.2013.5.04.0761. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)

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