- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000639-52.2018.5.14.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO CELETISTA, ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 138 DA SBDI-1 DO TST . Na hipótese, trata-se de empregado contratado pelo ente público como agente comunitário de combate às endemias, sob o regime celetista em 1984, antes da transmudação do regime jurídico para estatutário pela Lei nº 8.112/90. Dessa forma, o Regional, ao concluir que a mudança do regime jurídico de trabalho de celetista para estatutário limita a competência desta Justiça especializada ao período em que o empregado esteve regido pela CLT, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 138 da SbDI-1 desta Corte, in verbis : "Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista" . Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . PRESCRIÇÃO BIENAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INTOXICAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. A tese recursal da reclamada fundamenta-se na prescrição bienal da pretensão indenizatória, cujo termo inicial seria a data de transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, à luz da Súmula nº 382 da SbDI-1 do TST, além da indicação de ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Todavia, o Regional não emitiu tese a respeito da prescrição bienal, na forma do referido verbete jurisprudencial, nem foi instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista no particular, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INTOXICAÇÃO POR DICLORO DIFENIL TRICOLOETANO - DDT. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. Trata-se de configuração de dano moral fundado em doença ocupacional decorrente da intoxicação causada pela utilização de pesticida - DDT, tendo sido detectada a presença da referida substância química no sangue periférico em dosagem alta, com enquadramento como doença de origem profissional de schilling . Ressalta-se que a responsabilidade indenizatória demanda a comprovação do dano suportado pelo trabalho, sendo, ainda, indispensável a comprovação do nexo de causalidade com a atividade laboral e a conduta ilícita - culposa ou dolosa - do empregador. No caso, segundo o Regional, amparado em laudo pericial e exames médicos constantes dos autos, concluiu pela existência da contaminação sanguínea do empregador decorrente da utilização de DDT durante a atividade laboral. Além disso, assentou-se que a FUNASA foi omissa quanto à adoção de medidas preventivas que garantissem a segurança e a integridade da saúde física do trabalho. Desse modo, comprovados os elementos caracterizadores da responsabilização civil, a saber: omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita, é devida a reparação pecuniária. Intactos os artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 188, inciso I, e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INTOXICAÇÃO POR DICLORO DIFENIL TRICOLOETANO - DDT. PROPORCIONALIDADE. No caso, o Tribunal a quo arbitrou a indenização por dano moral em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em decorrência de doença ocupacional causada pela intoxicação do empregado pelo uso da substância pesticida DDT durante o combate a endemias. O valor da indenização por dano moral a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, de forma objetiva ou previamente tarifada, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum , de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. O julgador deve, ainda, observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, admitindo-se essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos, considerando que o reclamante esteve exposto a substância pesticida DDT durante vários anos, que resultou em alto índice de contaminação sanguínea. Precedente. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000639-52.2018.5.14.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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