JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000778-25.2018.5.14.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000778-25.2018.5.14.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTAMINAÇÃO PELO USO DE DDT. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. OJ 138, DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Restou consignado no acórdão regional: "Ora, a presente relação jurídica discutida em juízo tem relação com a admissão de trabalhadores sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho pela antiga SUCAM, entidade atualmente conhecida como FUNASA, na década de 1980, período anterior ao advento da Lei nº 8.112/90. Destarte, como se trata de conflito relativo ao período anterior à entrada em vigor da lei que transmutou o regime, está caracterizada a competência dessa Especializada para dirimir o caso da exposição/contaminação de agente de combate a endemias pelo pesticida DDT." (fl. 1060) . A decisão regional encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência do TST, o que impede se cogite de transcendência política. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência, em rigor, de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, discussão acerca da prescrição aplicável para ações de indenização por dano decorrente de doença ocupacional após a EC 45/2004, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A ATENDIDOS. A questão relacionada ao termo inicial do prazo de prescrição das pretensões indenizatórias se encontra pacificada no âmbito do TST, cuja jurisprudência consagra para as ações de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional, a teoria da actio nata . Assim, se a ciência da lesão ocorreu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/04, deve ser aplicada a prescrição civil, nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, e para a ocorrida posteriormente, a prescrição aplicável é a prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. No caso em tela, o Regional fixou , como termo inicial da prescrição , a data da ciência efetiva e inequívoca da doença, que ocorreu com o exame toxicológico que aferiu o quadro de intoxicação crônica do pesticida DDT pelo reclamante, na data de 24/12/2006 (fl. 1063), portanto, posterior à entrada em vigor da EC 45/2004. Assim, incide, no presente caso, a trabalhista quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Considerando que a reclamação foi proposta em 24/04/2009 (fl. 1065), inexiste prescrição a ser declarada, pois não transcorrido o prazo de cinco anos da ciência inequívoca da lesão. Mantenho a decisão regional, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPOSIÇÃO AO PESTICIDA DDT. REQUISITOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado. In casu , a decisão agravada encontra-se arrimada no óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente não investe contra esse fundamento. Desse modo, resulta desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. EXPOSIÇÃO AO PESTICIDA DDT. SÚMULA 422, I DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Sexta Turma do TST tem assentado, como visto no tópico anterior, que a análise da transcendência fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado. In casu , a decisão agravada encontra-se arrimada no óbice da Súmula 126, do TST. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente não investe contra esse fundamento. Desse modo, resta desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000778-25.2018.5.14.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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