- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo 0025682-35.2015.5.24.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Na esteira da jurisprudência desta Corte, é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Irretocável, portanto, a decisão agravada, calcada no referido entendimento. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025682-35.2015.5.24.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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