- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0000863-72.2015.5.06.0313, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO DE MULTA . A pretensão recursal cinge-se na possibilidade de cumulação à percepção do benefício previdenciário e à indenização civil. O e. Tribunal Regional, ao examinar o pedido de "DANO MATERIAL POR LUCRO CESSANTE", decidiu deferir à reclamante somente "a diferença entre o valor do benefício e o piso da categoria, a partir da concessão do benefício previdenciário atualmente percebido (Auxílio Doença) e até a cessação deste". Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos. Precedentes. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que houve nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e o labor, no período de afastamento de auxílio-doença, no qual a reclamante ficou incapacitada para o trabalho. Não obstante, a Corte local deferiu apenas a diferença entre o valor do benefício (auxílio-doença) e o piso salarial da categoria, durante a concessão do benefício previdenciário. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000863-72.2015.5.06.0313. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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