- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Recurso de Embargos 0001402-89.2012.5.15.0152, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. ADOÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELA SBDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Esta Subseção, ao julgamento do I RR-1384-61.2012.5.04.0512, fixou tese jurídica no sentido de que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001402-89.2012.5.15.0152. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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