- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0008188-61.2010.5.12.0037, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST . Discute-se na hipótese a correta aplicação do óbice da Súmula 126 do TST em sede de recurso de revista. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como contrariado. Tal entendimento remonta ao julgamento do RR-84000-05.2003.5.04.0029, de relatoria do Min. Vantuil Abdala, ocorrido em 20/11/2008. Extrai-se desse julgado o dever de se perquirir se o eventual reconhecimento da contrariedade a verbete jurisprudencial de natureza processual resultará na mera revisão do conhecimento do recurso de revista - o que não tem cabimento em sede de recurso de embargos desde a vigência da Lei nº 11.496/2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT para estabelecer função exclusivamente uniformizadora a esta Subseção Especializada -, ou na imprescindível preservação da jurisprudência consolidada no próprio verbete processual. No caso concreto, a egrégia Segunda Turma erigiu o óbice da Súmula 126 do TST ao conhecimento do recurso de revista do reclamante, diante da conclusão do Tribunal Regional acerca da incompatibilidade da jornada externa com controle de jornada. Sobre essa impossibilidade de controle de jornada, consta do acórdão regional, transcrito no acórdão embargado, a conclusão do Tribunal local de que " a prova testemunhal não comprovou a existência do efetivo controle do horário laborado pelo autor e, mais, os depoimentos revelaram que o autor exercia atividade externa incompatível com a fixação de jornada ". Em sequência, o Tribunal Regional, no que se refere à declaração testemunhal acerca do comparecimento do autor à empresa, a teor de todas as demais provas postas ao seu exame, esclareceu que , " ainda que tivesse que comparecer à empresa durante a jornada, para emitir relatórios e prestar contas do trabalho prestado, era o autor quem determinava por si próprio o horário do comparecimento e o tempo de permanência interna ". Diante desses elementos, a constatação da alegada contrariedade à Súmula 126 do TST passa pelo acerto ou desacerto da natureza atribuída às alegações recursais, o que resultaria, por via oblíqua, na mera revisão do conhecimento do recurso de revista, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual de modo a consubstanciar a hipótese excepcional de conhecimento do recurso de embargos. Assim, não se admite o cabimento dos embargos interpostos nestes autos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto a constatação da existência de controle de jornada externa demandaria efetivamente o reexame das provas dos autos, isso em razão do quanto ainda consignado pelo Regional de que " os relatos de que o autor, após visitar a clientela, ia direto para a casa, sem passar pela empresa, fazem depreender a ausência de controle da jornada ". Os arestos apresentados para confronto de teses, oriundos da SBDI-1 e da 8ª Turma do TST, destoam do quadro fático registrado, pois dispõem sobre hipóteses em que há exigência de comparecimento à empresa no início e no fim do expediente, a denotar que a jornada de trabalho era passível de ser controlada, aspecto contraposto no caso pelo fato de que era o autor quem determinava por si próprio o horário do comparecimento e o tempo de permanência interna. O último aresto se revela genérico ao explicitar tese de possibilidade de controle de jornada, pois não adentra no exame fático dos elementos que levaram a Turma àquela conclusão. Desatendido o critério fixado nas Súmulas 23 e 296, I, do TST, impõe-se óbice ao exame dos embargos por dissenso jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008188-61.2010.5.12.0037. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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