- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Embargos 0096100-09.2009.5.09.0072, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. HORAS EXTRAS. 1. Em regra, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a Verbete Sumular de natureza eminentemente processual, dada a função uniformizadora atribuída a esta Subseção. 2. Excepcionalmente, admite-se o reconhecimento de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, quando a Turma incorre em dicção frontalmente contraposta ao referido Verbete Sumular, reexaminando fatos e provas. 3. Na hipótese, a eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que " O Tribunal Regional, conquanto registre taxativamente a existência de controle indireto da jornada de trabalho do reclamante , transcreve detidamente os depoimentos dos prepostos, do autor e das testemunhas ouvidas, permitindo assim enquadramento jurídico diverso ." A partir de tal premissa, a Turma firmou convicção de que " o reclamante, diante da impossibilidade de controle direto ou indireto da jornada de trabalho , está enquadrado na situação excepcional tratada no art. 62, I, da CLT ". 4. Diante desse cenário, forçoso reconhecer que a Turma reexaminou indevidamente fatos e provas ao adotar premissa fática diametralmente oposta àquela fixada na Corte Regional, no que se refere à existência de controle da jornada de trabalho do reclamante, o que é vedado na via recursal de natureza extraordinária pela Súmula nº 126 do TST, que, portanto, resulta contrariada. Trata-se, com efeito, de reexame de fatos e provas, não de nova qualificação jurídica ou subsunção dos fatos constantes do acórdão regional ao preceito legal regente. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0096100-09.2009.5.09.0072. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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