- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000188-94.2020.5.20.0006, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Discute-se na hipótese a correta aplicação do óbice da Súmula 126 do TST em sede de recurso de revista. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. A c. Terceira Turma manteve a decisão por meio da qual não se conheceu do recurso de revista da reclamante, erigindo-se o óbice da Súmula 126 do TST à pretensão de não enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, diante da conclusão do Tribunal Regional acerca da incompatibilidade da jornada externa com controle de jornada. Sobre essa impossibilidade de controle de jornada, consta do acórdão regional, transcrito no acórdão embargado, a conclusão do Tribunal local, após análise das provas, de que “infere-se que a testemunha da Reclamada apresentou relato específico e detalhado das atividades da função da Autora, supervisora de campo, concluindo-se que havia trabalho externo sem fiscalização do horário de trabalho, dadas as atividades de arregimentar novas revendedoras. Conclui-se, pois, que a Autora prestava labor externo, sem fiscalização de jornada, como apontado na peça de defesa, enquadrando-se na exceção do art. 62, inc. I, da CLT”. Diante dos fatos consignados no acórdão regional, e da impossibilidade de reexame dos depoimentos, não se admite o cabimento dos embargos interpostos nestes autos por má aplicação da Súmula 126 do TST, porquanto a desconstituição da conclusão regional e constatação da existência de controle de jornada externa demandaria, efetivamente, o reexame das provas dos autos, e não apenas reenquadramento jurídico. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, em razão do óbice erigido, os arestos paradigmas colacionados encontram obstáculo na Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, não expondo nenhum deles a peculiaridade fático-processual declinada no acórdão embargado. Também não impulsiona o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 338 do TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000188-94.2020.5.20.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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