- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo 0000641-22.2013.5.03.0099, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque a indicação de contrariedade à Súmula de conteúdo processual não viabiliza o conhecimento dos embargos, salvo se da própria decisão embargada for possível concluir pela contrariedade ao teor da Súmula, exceção não materializada na hipótese. A Turma julgadora concluiu que, diante do quadro fático descrito pelo acórdão regional, insuscetível de exame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), não há como aplicar ao Reclamante a exceção prevista no art. 62, I, da CLT e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento das horas extras. Verifica-se da leitura dos excertos da decisão regional, transcritos no acórdão embargado, que o TRT expressamente consignou que "era plenamente possível o controle da jornada do Reclamante, tanto assim que a primeira Reclamada, a partir de determinado período do contrato de trabalho, passou a adotar a referida sistemática" (fl. 957). Assim, para se chegar à conclusão diversa, no sentido da impossibilidade do controle de jornada, seria necessário, de fato, proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado nos autos, não havendo como divisar, portanto, a alegada má aplicação da Súmula 126 do TST. Tampouco foi demonstrada a divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos paradigmas, em desconformidade com os termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000641-22.2013.5.03.0099. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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