- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000600-97.2010.5.03.0022, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . Na forma do item I da Súmula nº 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do processamento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. In casu , a Egrégia Turma, conquanto tenha adotado tese a respeito do ônus da prova da existência de fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços firmado com empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação, não conheceu do recurso de revista da segunda ré e manteve a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na demanda , ao fundamento central de que o quadro fático registrado pela Corte Regional demonstra que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Nesse contexto, os dois arestos formalmente válidos carecem da necessária especificidade. Um decide a questão da responsabilidade subsidiária à luz das regras sobre ônus probatório, e, não obstante o encargo probatório tenha sido objeto de tese pela Egrégia Turma, a decisão teve por base o quadro fático-probatório dos autos. O outro julgado trata de hipótese na qual não está comprovada a omissão culposa por parte da Administração Pública em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, situação fática diversa da ora em exame, uma vez que a Egrégia Turma destacou que " ficou configurada a culpa in vigilando " . Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Por fim, não há de se falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas tão somente a constatação de que o ente público incorreu em culpa, com base na análise do quadro fático delineado pela Corte Regional, o que acarreta, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST , a sua responsabilização subsidiária. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000600-97.2010.5.03.0022. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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