- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0002844-76.2013.5.02.0036, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Destaque-se, ab initio , que a embargante não indicou o item da Súmula nº 331 do TST que entende ter sido contrariado, de modo que não é possível confrontar as alegações recursais com as disposições específicas do referido verbete. Precedentes desta Subseção. No mais, a Egrégia 5ª Turma, ao fundamento central de que é incabível atribuir responsabilidade subsidiária ao Poder Público pelo descumprimento de obrigação trabalhista pela empresa prestadora de serviços quando ausente prova efetiva de conduta culposa da tomadora de serviços, afastou a condenação subsidiária. Nesse contexto, os arestos válidos colacionados carecem da necessária especificidade, tendo em vista que versam sobre hipóteses em que registrada ora a culpa in vigilando da entidade pública, ou evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, ou a falta de fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços, ou, ainda, por possuírem ementas genéricas que nada versam sobre a matéria ora discutida. Incide, no particular, o óbice da Súmula nº 296, I, desta Corte. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002844-76.2013.5.02.0036. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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