- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001217-77.2014.5.10.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No presente caso, a Egrégia 5ª Turma, ao registrar que não se pode atribuir responsabilidade ao ente público com fundamento apenas no inadimplemento da empresa prestadora de serviços, adotou tese no sentido de que, ausente prova efetiva de conduta culposa da Administração Pública, é incabível atribuir-lhe responsabilidade. Nesse contexto, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade, uma vez que versam sobre hipóteses em que se registrou a omissão culposa da entidade integrante da Administração Pública na fiscalização do contrato, ou em que foi consignada a culpa in vigilando do Poder Público, diante da sua abstenção de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, ou em que foi possível extrair do acórdão regional que o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços. Incide, portanto, o óbice do supracitado verbete de jurisprudência. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001217-77.2014.5.10.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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