JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000067-74.2014.5.09.0041

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000067-74.2014.5.09.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O acórdão regional foi prolatado em consonância com a primeira parte do item IV da Súmula nº 85 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSPEÇÃO NOS PERTENCES DA EMPREGADA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, X, da CF, porque, conforme se depreende do acórdão regional, a apreciação e valoração da totalidade da prova oral produzida demonstrou que a inspeção realizada nos pertences da empregada não era apenas visual e em local reservado, mas, sim, com manuseio do conteúdo de bolsas e sacolas e na presença de clientes, configurando exposição vexatória a ensejar o direito à indenização por dano moral . 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 5º, V e X, da CF e 944, parágrafo único, do Código Civil, porque o valor da indenização por dano moral decorrente de inspeção nos pertences da empregada foi arbitrado de acordo com a extensão do dano, não se constatando desproporção excessiva entre este e a gravidade da culpa da reclamada, de modo a possibilitar a redução do montante fixado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000067-74.2014.5.09.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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