JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012151-62.2017.5.03.0173

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012151-62.2017.5.03.0173, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N° 214 DO TST. In casu , o Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante, para " afastar a extinção sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento, como se entender de direito ", ao fundamento de que não vislumbrava pretensões genéricas e indeterminadas, haja vista que todos os pedidos haviam sido devidamente formulados de forma clara e determinada, não se podendo exigir, ademais, em se tratando de protesto judicial, justamente por não se adentrar no mérito das pretensões, que o reclamante declinasse de forma detalhada todas as violações, ameaças ou transgressão a direitos de seus substituídos, pois neste feito o que se busca é apenas interromper a prescrição extintiva. Ora, a referida decisão não pôs termo ao processo, apenas adiou o provimento jurisdicional regional definitivo para um segundo momento, o que revela sua natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, consoante preceitua a Súmula nº 214 desta Corte Superior, segundo a qual, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012151-62.2017.5.03.0173. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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