JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020595-22.2021.5.04.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0020595-22.2021.5.04.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise do artigo 11, § 3º, da CLT c/c 202 do Código Civil, entendeu que o protesto interrompe o prazo prescricional bienal e quinquenal. Nesse contexto, deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem. 2. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, não terminativa do feito. Assim, aplicável ao caso o entendimento contido na Súmula nº 214, segundo o qual as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses estabelecidas nesse verbete sumular. 3. Não se divisa a alegada contrariedade à Súmula nº 308, que trata da prescrição na Justiça do Trabalho, sem tratar da hipótese analisada nos autos, acerca de interrupção do prazo por meio de protesto. Uma vez que a agravante não demonstrou o enquadramento da controvérsia em nenhuma das aludidas exceções, impõe-se a manutenção da d. decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020595-22.2021.5.04.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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