JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000946-52.2016.5.09.0125

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000946-52.2016.5.09.0125, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Constatada a aparente violação do artigo 927, parágrafo único, do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Extrai-se do acórdão regional ser incontroverso que o acidente sofrido pelo reclamante se deu quando ele, na função de técnico de manutenção de linhas e redes, estava trabalhando em uma via pública, realizando a verificação da necessidade de substituição de um transformador, momento em que foi atropelado por um veículo desgovernado. Considerando o fato de que o labor realizado às margens de vias públicas é considerado como atividade de risco, a circunstância de o acidente de trânsito ter sido causado por terceiro não tem o condão de excluir a responsabilidade do empregador, uma vez que a colisão que resultou na prensagem da perna direita do reclamante contra o caminhão da empreiteira contratada pela reclamada mostra-se intimamente relacionada ao risco imanente à atividade desenvolvida. Assim, ainda que ausente a culpa da empresa, é dela a responsabilidade pelo infortúnio sofrido pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000946-52.2016.5.09.0125. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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