JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001688-93.2015.5.11.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Recurso de Revista 0001688-93.2015.5.11.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECLAMADA. CONCORRÊNCIA DE FATORES PARA O ACIDENTE. Trata-se de acidente de trabalho sofrido por eletricista, no exercício de suas atividades para a reclamada, ligadas a reparos em rede elétrica de alta tensão. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento de incidência da responsabilidade objetiva da reclamada, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, mas minorou o valor da condenação, por considerar que houve uma concorrência de fatores para ocasionar o acidente. Com fundamento na teoria da responsabilidade civil objetiva, cuja aplicação, neste caso, está amparada em razão de que a atividade normalmente desenvolvida pelo trabalhador - eletricista - induz, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos seus direitos, tem-se a obrigação da reclamada de reparar o dano, independentemente de culpa, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CPC. Neste mesmo sentido, há decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, por meio da qual se fixou a tese de que " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". No caso, sem incorrer no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o dever de indenizar permanece, porquanto ainda que se observe, por todo o consignado no acórdão recorrido, uma concorrência de fatores para o infortúnio, também se extrai que a reclamada poderia ter tomado melhores medidas para evitá-lo, não havendo como se concluir por fato exclusivo da vítima (reclamante). De qualquer sorte, para que se pudesse concluir de forma diversa, necessariamente seria necessário adentrar na reapreciação do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001688-93.2015.5.11.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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