- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo Interno 0000569-78.2014.5.02.0050, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. DURAÇÃO DO TRABALHO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST I . Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, em especial a prova testemunhal, consignou que a parte reclamante não era detentora do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, porquanto suas atividades não revelaram centralização administrativa com amplos poderes de gestão, as quais eram gerenciadas e aprovadas pelo gerente-geral. III . Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, no sentido de que a parte reclamante exercia efetivamente cargo de confiança conforme disposto no art. 62, II, da CLT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vetado nesta Instância Superior por força da Súmula nº 126 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000569-78.2014.5.02.0050. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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