JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020953-27.2016.5.04.0021

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Revista 0020953-27.2016.5.04.0021, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADE. TRABALHO EXTRACLASSE. REMUNERAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 320 DA CLT. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a iterativa e notória jurisprudência firmada nesta colenda Corte Superior acerca da matéria, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADE. TRABALHO EXTRACLASSE. REMUNERAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 320 DA CLT. PROVIMENTO. A remuneração do professor, na forma prevista no artigo 320 da CLT, abrange as atividades pedagógicas extraclasse, tais como preparação de aulas, elaboração de provas e correções, porquanto inerentes ao exercício da função do magistério. Assim, afronta à letra do referido dispositivo quando se defere à reclamante (professora) as horas-atividade, porquanto estas já estão incluídas na remuneração de que trata o aludido preceito. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020953-27.2016.5.04.0021. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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