JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010834-13.2015.5.01.0025

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Revista 0010834-13.2015.5.01.0025, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. VENDEDORA PROPAGANDISTA. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DA JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO . O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório do processo, consignou ser incontroverso que a reclamante, no desempenho da função de vendedora propagandista de produtos farmacêuticos, cumpria jornada externa. Destacou, ademais, a partir de trechos de depoimentos do preposto e de testemunhas, que a empresa fornecia tablet , palm top e telefone celular como instrumentos de trabalho; que o controle das visitas era realizado diariamente através dos registros efetuados no tablet ; que as visitas se davam de acordo com roteiro prévio; que nesse roteiro restava estabelecida uma média de 12 visitas por dia; que a visitação poderia ser realizada em um número menor em um dia, com compensação posterior e; que havia conferência dos dados e horários anotados no tablet normalmente uma vez por semana. Nesse contexto, a Corte de origem concluiu que a empresa possuía mecanismo hábil para controlar a jornada de trabalho da empregada e que, se não o fez, foi porque não quis. Para reformar a sentença, de modo a condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos, salientou que, diante da presunção decorrente do poder empregatício e em face da ausência de controles de frequência, devem incidir os ditames da Súmula nº 338. Entende-se, contudo, que a mera menção no quadro fático delineado sobre fixação de número de visitas, cumprimento de metas, registro de dados e horários e conferência eventual do tablet fornecido pela empresa não se revela, por si só, suficiente para afastar a presunção da impossibilidade de fiscalização do horário de labor, na forma prevista no artigo 62, I, da CLT, na medida em que não se mostra hábil a revelar que, efetivamente, a empregada utilizava todo o tempo no exercício de suas funções e em favor da empregadora . Tem-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao assim decidir, feriu o disposto no artigo 62, I, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010834-13.2015.5.01.0025. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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