- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 07/06/2023
TST – Agravo 0000584-39.2017.5.06.0015, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/05/2023, p. 07/06/2023
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA. CONTROLE DA JORNADA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ÓBICE AFASTADO. PROVIMENTO. Antes as razões apresentadas pela reclamante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. A gravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA. CONTROLE DA JORNADA. POSSIBILIDADE. 1. No caso, consta do acórdão regional que havia comunicação do empregador com a reclamante por meio do ipad, acompanhamento do supervisor em algumas visitas, existência de registro de " agenda/roteiro/itinerário de visitação; da obrigatoriedade de lançamento das visitas; da necessidade de sincronização para envio de informações; da utilização de aparelho eletrônico equipado com programas de lançamento de visitas. 2. Entretanto, o e. Tribunal Regional, propagandista da empresa farmacêutica, concluiu que a reclamante desempenhou atividade externa incompatível com o controle de jornada. 2. Aparente violação do art. 62, I, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA. CONTROLE DA JORNADA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 62, I, da CLT, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. 2. Todavia, o fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no referido dispositivo consolidado. Relevante, para tanto, é que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho, o que não ocorre no caso dos autos, visto que, conforme registrado no acórdão regional, havia comunicação do empregador com a reclamante por meio do ipad, acompanhamento do supervisor em algumas visitas, existência de registro de " agenda/roteiro/itinerário de visitação; da obrigatoriedade de lançamento das visitas; da necessidade de sincronização para envio de informações; da utilização de aparelho eletrônico equipado com programas de lançamento de visitas. 3. Nesse contexto, diante do quadro fático descrito no acórdão regional, constata-se a possibilidade de controle da jornada, a afastar o enquadramento nas disposições do art. 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000584-39.2017.5.06.0015. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 07/06/2023.)
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