- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0021200-55.2014.5.04.0028, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. MANIPULAÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, I , o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. MANIPULAÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. PROVIMENTO. A constatação da insalubridade mediante laudo pericial não é suficiente para que o empregado faça jus ao respectivo adicional, sendo também necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula nº 448, I). Não gera direito ao adicional de insalubridade o manuseio de cimento, em razão de atividade inerente à construção civil, por ausência de previsão no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes . Na hipótese , o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio , em razão da manipulação de cimento por empregado , na construção civil, adotou entendimento dissonante da iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. PROVIMENTO. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese , o Tribunal Regional, apesar de constatar a ausência de um dos requisitos para a percepção dos honorários advocatícios, no caso, a credencial sindical, manteve a condenação, decisão que está em dissonância com a Súmula nº 219, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021200-55.2014.5.04.0028. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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