JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001144-19.2017.5.23.0108

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo 0001144-19.2017.5.23.0108, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 459. DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos da Súmula nº 459, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (artigo 458 do CPC/1973) ou 93, IX, da Constituição Federal. No caso , o tema não será examinado por esta colenda Corte Superior, tendo em vista que a reclamada não indicou, nas razões recursais, violação dos citados dispositivos, deixando de observar os pressupostos intrínsecos necessários ao processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 459. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso , constata-se que a parte recorrente não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isto porque as transcrições da decisão regional que constam do recurso de revista da reclamada se referem a alegações do reclamante em seu recurso ordinário e à prova emprestada utilizada no presente processo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001144-19.2017.5.23.0108. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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