- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0011049-40.2015.5.01.0202, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório do processo, registrou queo autor foi eleito como membro titular da CIPA em 20/02/2014 para o mandato de 2014/2015, tendo sido dispensado em 20/04/2015, ou seja, durante sua estabilidade. Consignou, ainda, que, embora o autor tenha solicitado seu desligamento da CIPA, tal pedido não foi aceito, o que o levou a continuar exercendo o cargo de membro da CIPA até a sua demissão. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que teria sido efetivado o desligamento do autor como membro da CIPA de modo a afastar a sua estabilidade, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Já a tese do reclamado no sentido de ser desnecessária a homologação sindical do pedido de demissão do cipeiro também não prospera, porquanto dispõe o artigo 500 da CLT que opedido de demissão dos empregados estáveisdeve ser homologado pelo sindicato correspondente. Precedente da SBDI-1. Incólume o artigo 10, II, ' a' da ADCT, que garante a estabilidade provisória no emprego ao membro da CIPA. Já a divergência jurisprudencial esbarra no óbice da Súmula nº 296, I. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso ,reportando-se às razões do recurso de revista, verifica-se que o reclamado transcreveu trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, não preenchendo, assim, o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ademais, os parágrafos transcritos no tópico ' adicional de insalubridade' não contêm os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para deferir o adicional de insalubridade ao autor não cumprindo o aludido requisito. Nesse contexto, tem-se que a ausência do referido pressuposto processual é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte,nãoserão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos § 1º do artigo896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011049-40.2015.5.01.0202. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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