- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0011083-96.2017.5.15.0091, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. INEXISTÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. SÚMULA Nº 126. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação as diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo por entender que as atividades do reclamante se inserem no item II do Anexo 14, sendo devido o adicional em grau médio. Para tanto, destacou que, da descrição das atividades do autor e da análise feita pelo Sr. Perito constantes do laudo pericial, não havia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Desse modo, a adoção de entendimento diverso, que autorize concluir pela existência, ou não, de insalubridade em grau máximo nas atividades desempenhadas pelo reclamante, pelo contanto permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, implicaria, necessariamente, o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126, ao processamento do apelo. No que tange à divergência jurisprudencial suscitada, verifica-se que os arestos colacionados são inservíveis para o cotejo de teses, por serem oriundos de Turmas deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, hipótese não prevista no artigo 896, "a", da CLT. O aresto proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região é inespecífico, visto que, na análise da situação fática descrita no acórdão regional, trata-se da hipótese em que se reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão de não existir uma área de isolamento no local onde o empregado mantinha contato com doenças infectocontagiosas. No caso dos autos, não há discussão sob esse prisma, mas sobre a impossibilidade de o empregado receber o adicional em epígrafe, em grau máximo, quando mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mas não em área de isolamento. No particular, incide o óbice da Súmula nº 296, I. A incidência dos óbices preconizados nas Súmulas nºs 126 e 296, I, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011083-96.2017.5.15.0091. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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