- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000966-96.2023.5.02.0441, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. REGISTRO FÁTICO DE INEXISTÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. A controvérsia consiste em definir o grau de insalubridade a que está submetida a reclamante, que afirma laborar em contato com materiais e objetos de uso de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, considerando que já percebe o adicional em grau médio (20%) e pretende a majoração para o grau máximo (40%). A Corte regional reformou a sentença e indeferiu à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, diante das atividades por ela exercidas. Para tanto, consignou que, “No laudo pericial (sob id. 0a084a5, fls. 477/494) consta que a reclamante trabalhava em hospital, porém, em momento algum, verifica o labor em contato com o paciente infectocontagioso em isolamento. Pelo contrário” (pág. 598). Esclareceu que “pelo exame pericial não se constatou que a reclamante matinha contato com paciente com doença infectocontagiosa em isolamento” (pág. 598). Com efeito, a NR-15 do MTE, em seu Anexo 14, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando o trabalho é realizado em contato permanente com " pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ", situação não ocorrida no presente caso. Assim, indevida a majoração do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, pois não fora comprovado que a reclamante tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Ressalta-se que para se chegar à conclusão diversa, como pretende a reclamante, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos temos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000966-96.2023.5.02.0441. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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