JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002088-64.2017.5.02.0471

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Revista 1002088-64.2017.5.02.0471, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. QUANTUM DEBEATUR . NÃO CONHECIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral orienta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, a gravidade e a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Na hipótese , extrai-se dos autos que a reclamante sofreu agressão física, praticada por outra funcionária da empresa, perante os pares da empregada, ferindo a dignidade da trabalhadora. Ante os fatos, a egrégia Corte Regional arbitrou o valor da compensação por danos morais em dez salários contratuais da autora. Assim, levando-se em consideração a gravidade e extensão do dano sofrido pela empregada, a culpa e a situação econômica da empregadora, além do caráter punitivo e pedagógico da condenação, não se constata nenhuma desproporcionalidade no seu arbitramento. Nesse contexto, tem-se que na fixação do valor da compensação por danos morais a instância ordinária aplicou corretamente o os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002088-64.2017.5.02.0471. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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